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Par Anonyme, le 10.01.2020
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Date de création : 12.09.2009
Dernière mise à jour :
23.12.2010
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Jakin, 
-CORRUPÇÃO LEILOES DE IMÓVEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO-
“HASTAS PÚBLICAS IMÓVEIS JUSTIÇA DO TRABALHO”
*OS AÇOUGUEIROS DE TOGA*
Meu nome é Hervé Durand e postei esta denúncia em vários blogs já faz bastante tempo . Pude constatar que a maioria das páginas simplesmente foram RETIRADAS da internet sem que houvesse nenhuma providência tomada. Leiam e vejam a gravidade das denúncias.
Esta denúncia foi escrita pela primeira vez com o título:
“A JUST*ÇA DO BRAS*L MANCHADA PELO SANGUE”.
Devido aos métodos extremamentes eficazes do Poder Oculto que controla TUDO que postado na internet decidi mudá-la para Os Açougueiros de Toga. Poderíamos também chamar de Os Açougueiros da Bucha. Se colocasse o título inicial os sistemas de controle informático detectaria este artigo e ele seria imediatamente classificado como SPAM. Os bandidos e corruptos que controlam o Brasil fazem isto com tudo o que lhes desagrada ou seja “ todas as denúncias graves de corrupção “ que atingem a banda podre maçônica seja de Magistrados, Políticos, Funcionários Públicos ou Empresários Maçons Corruptos. Mesmo assim o título ainda descreve bem a situação porquê são açougueiros ( sanguinários ), vestidos com o traje que outrora era sinônimo de prestígio e honra. Hoje tornou-se uma profissão detestada por muitos, odiada por diversos e menosprezada por uma grande parte da população que por causa de alguns pilantras classificam o Juiz pejorativamente, assim como a Camôrra de Cima e a Maçonaria conseguiram fazer com a classe política desmoralizando-a.
Juízes e Desembargadores responsáveis por mortes:
Após inúmeras denúncias e relatos de corrupção, fraudes em leilões de imóveis, venda de sentenças e formação de quadrilha entre outros ( denúncias estas retiradas da internet através da utilização abusiva do poder público e seus demais órgãos, assim como por intermédio da Advocacia Geral da União e atualmente até do Ministério Público, permitindo-se utilizar de ameaças contra indivíduos e entidades, com o intuito de proteger magistrados corruptos ), ainda nos deparamos com uma situação ainda mais grave.
Mediante a descoberta de um esquema de fraude dos Leilões de Imóveis da Justiça do Trabalho do Estado de São Paulo e igualmente nos demais Tribunais existentes ( PRÁTICAS QUE OCORREM EM TODO O BRASIL ) que existe por pelo menos há mais de dez anos, senão até mesmo o dobro disto, o que antes em nós uma sensação de NOJO se transformou em REVOLTA E PERPLEXIDADE.
Como relatado nas inúmeras denúncias anteriores os Juízes e Desembargadores estabeleceram uma máfia entre a Justiça do Trabalho e algumas empresas que conseguem arrematar imóveis a preços derrisórios ( e bota derrisório nisso ). O que deveria ser uma exceção para permitir a execução das ações tornou-se um hábito: a venda de imóveis pelo preço mais baixo permitido pela Lei [ em teoria o preço mais baixo permitido, mas como os Oficiais de Justiça realizam a avaliação inicial com um decréscimo de 30% ou mais, os preços de arremates reais caracterizam PREÇO VIL ( não oficialmente através deste artifício ) – esta é a grande sacada da bandidagem ]. O problema reside no fato de pessoas terem seus imóveis caindo neste sistema via um esquema de fraude na Justiça do Trabalho. Em leilões sem nenhuma transparência, uma grande quantidade de imóveis em bairros SUPER-VALORIZADOS foram vendidos a preços de amigo para algumas poucas empresas privilegiadas ( quadrilha que possui entre os seus integrantes o Sr. ADAM BLAU que utiliza-se dos nomes de sua esposa, ex-esposa e filhos ). Estas denúncias foram transmitidas ao Ministério Público Estadual e Federal, Conselho Nacional de Justiça, Ministério da Justiça, Ministério do Trabalho, Tribunal Superior do Trabalho, Superior Tribunal de Justiça, Polícia Federal, e Gabinete da Presidência da República entre outros ( lista não exaustiva ). Cabe ressaltar que desde o mês de maio de 2010 estas denúncias foram realizadas perante ao Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região e igualmente perante à todas Corregedorias da Justiça do Trabalho do Estado de São Paulo ( assim como esta denúncia também está sendo feita ). Apesar disto as operações de despejo e roubo de imóveis continuam.
Mas o que era aparentemente uma sujeira tornou-se uma I M U N D Í C I E ! Descobrimos que pais-de-família e outras pessoas em situação de precariedade que tiveram o dissabor de cair nas mãos desta quadrilha da Justiça do Trabalho, ao realizarem o que estava acontecendo e verem o valor que o último bem que possuíam ( suas próprias residências ) havia sido arrematado, entraram em desespero e se S U I C I D A R A M . Logo que os Oficiais de Justiça efetuavam o arrombamento dos imóveis uma vez que ninguém abria a porta, deparavam-se com pessoas penduradas pelo pescoço em uma corda ou tecido, caídas no chão após terem envenenado-se, mortas depois de terem se matado através da utilização de armas……………
O pior destes fatos é que n i n g u é m f o i i n d i c i a d o no primeiro desses casos por homicídio culposo e os fatos ficaram escondidos. Os Oficiais de Justiça sabiam do que estava ocorrendo e transmitiam os fatos aos Juízes e Desembargadores responsáveis e os despejos-assaltos continuavam impunemente, assim como os métodos hediondos para assegurar suas execuções ( utilização de força policial para colocar os proprietários assaltados NA RUA sem o direito de abrir o bico. Todos os órgãos de imprensa ( jornais, redes de televisão, rádios,revistas, etc ) CALARAM-SE mediante às denúncias.
JUSTIÇA, esta é a palavra que pedimos para estas pessoas que foram empurradas ao suicídio por causa da ganância de Juízes, Desembargadores, Advogados, Empresários e Funcionários do Poder Judiciário corruptos.
Hoje, visto a gravidade da situação e ao número de mortes que ocorreram não cabe-se mais um indiciamento dos integrantes desta quadrilha por homicídio culposo mas devido a crueldade com que agiram, com a premeditação, com a plena ciência dos fatos que ocorriam, com a utilização do Poder Judiciário mediante o prejuízo irreparável destes indivíduos cabe-se um indiciamento por HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO, visto os métodos que estes magistrados vem utilizando para assegurar a ocultação e a impunidade destes fatos com a plêna consciência da gravidade do que cometeram. Da mesma forma, os órgãos que vêm tendo uma participação direta através da defesa, ocultação, intimidação e dissuasão das pessoas que tentam obter justiça devem ser responsabilizados ( Advocacia Geral da União, AMATRA SP, Ministério Público Federal, Polícia Federal, Corregedorias da Justiça do Trabalho…. ) por terem uma ligação direta de cumplicidade efetuando tais atos, obstruindo o processo de transparência na investigação ou deixando de cumprir suas obrigações de apuração dos fatos.
É necessário que efetue-se o indiciamento dos implicados por corrupção passiva e ativa, falsidade ideológica, descumprimento da função, obstrução à justiça, improbidade administrativa e recebimento de propina. É necessário que os Juízes e Desembargadores investigados sejam afastados de suas funções para evitar que continuem obstruindo às investigações como vêm ocorrendo ja faz vários anos. Infelizmente, até as próprias corregedorias da Justiça do Trabalho estão infestadas de corruptos, que para obterem vantagens financeiras estão passando por cima não somente do sofrimento dos brasileiros, mas até de suas próprias vidas. Estas corregedorias não possuem mais legitimidade para exercerem suas atividades de contrôle, pois se juntaram com o que existe de pior no Poder Judiciário para desrespeitar, roubar e zombar dos pobres brasileiros.
O PODER JUDICIÁRIO ESTÁ MANCHADO PELO SANGUE. O PODER JUDICIÁRIO ESTÁ INFESTADO DE BANDIDOS. Como podem continuar com tais práticas tendo ciência são eles próprios culpados destas mortes pela sua ganância e safadeza? Como podem continuar a fazer isto por dinheiro sabendo que pessoas estão suicidando-se pelo desespero que não somente foram roubadas mas o pior : O PRÓPRIO JUIZ É O LADRÃO. O que podemos esperar de um país onde até o juiz está ROUBANDO e é LADRÃO ? Deus, por favor acabe com esta terra pois não têm mais jeito então, está tudo perdido, acabou-se o Brasil. Como aceitar que Juízes e Desembargadores arranquem pessoas com sérios problemas de saúde de suas próprias casas, pessoas idosas e acamadas, somente para vender o seu imóvel e ficarem ricos ilicitamente.
Provavelmente quando você estiver lendo este relato e os demais que já foram efetuados diversas associações internacionais de luta contra a corrupção, de luta pelos direitos humanos e pela justiça já terão recebido estas informações detalhadamente. Isto é um meio de mostrar ao mundo o que está acontecendo nesta podridão de país onde a vergonha e a decência tornou-se o maior artigo de luxo que existe naqueles que possuem o poder em suas mãos, e tudo leva-nos a crêr que raros são os que possuem.
A nossa Justiça está suja pela corrupção, o nosso Judiciário está manchado pelo sangue, os nossos magistrados têm dívidas de almas para pagarem, nós temos Juízes que deviam estar na cadeia e estão proferindo sentenças.
Segue abaixo o nome de algumas pessoas e autoridades implicadas neste escândalo:
Juiz PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA da 49a Vara do Trabalho do Estado de São Paulo, Sr. ADAM BLAU, de nacionalidade brasileira, CPF: 004.443.088-49, RG: 2.865.185-6 – SSP/ SP , residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Dr. BENCE PÁL DEÁK (OAB 95409/SP), Dra PATRÍCIA KONDRAT (OAB 237142/SP), Dra VERUSCA SEMINATE LOURENÇO (OAB 254144/SP), Dr. JOSÉ CÁSSIO ALVES RAMOS – OAB/SP 109.017, Dra. ANA PAULA DAMICO DE SAMPAIO – OAB/SP 174.262 , Dr. STEFANO DEL SORDO NETO – OAB/SP 128.308, Dr. AGENOR BARRETO PARENTE – OAB/SP 6381 ( e respectivo escritório de advocacia e colaboradores ), Dr. MARCOS ROBERTO DORNELAS – OAB/SP 158.608, Dr. NELSON ROTHSTEIN BARRETO PARENTE OAB/SP 116.779, Desembargadora LIZETE BELIDO BARRETO ROCHA – Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo – 2a Região – 1a Turma, Desembargador LUIZ CARLOS NORBERTO – Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo – 2a Região – 1a Turma , Juíza ANDRÉA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU da 49a Vara do Trabalho do Estado de São Paulo, Sr. GENIVALDO VALDIVINO AMARAL – Diretor de Secretaria do 49a Vara do Trabalho de São Paulo – Capital, Sra. MARIA HELENA DE ALMEIDA CUNHA – Secretária da 49a Vara do Trabalho de São Paulo, Desembargador DÉCIO SEBASTIÃO DAIDONE, Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo – 2a Região, Desembargador NELSON NAZAR , Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo – 2a Região, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA – CNPJ 59.377.572/0001-37 – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA , Rua Caraça, 327 Vila Madalena – CEP 05.447-130 – Vila Madalena – São Paulo, empresa COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA sito à Rua Estados Unidos, 2280 – Mezanino – CEP 01427-002 – Jardim América – São Paulo – Capital, empresa GALERIA DE ARTE ANDRÉ IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, COMÉRCIO DE QUADROS E TAPETES LTDA – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, empresa TETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – CRECI 10.896-J – Av. Brigadeiro Luis Antônio, n° 733 – Loja 05 – CEP: 01317-904 – Bela Vista – São Paulo, Sr. SIDNEY PETRONI – CRECI 40.160, Juiz AMÉRICO CARNEVALLE – Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região de São Paulo, Juiz ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo, Juiz ANDRÉ CREMONESI da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo.Juíza ANA MARIA BRISOLA da 49ª Vara do trabalho de São Paulo, Juíza SUSANA CAETANO DE SOUZA da 49ª Vara do trabalho de São Paulo, Juíza JULIANA SANTONI VON HELD da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo, Juíza LETÍCIA NETO AMARAL da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo, Desembargadora BEATRIZ DE LIMA PEREIRA do Tribunal Regional do trabalho da 2ª Região, Juíza EDIVANA BIANCHIN PANZAN da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo, Sr. FELIPE ORESTE CAPOBIANGO da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo, Sra. ISABEL LOPES DE SOUZA NÓBREGA, Oficial de Justiça do TRT da 2ª Região, Sra. RAQUEL DE MOURA COSTA E SILVA, Diretora de Secretaria do TRT da 2ª Região, Sr. EDUARDO F. C. DE PAULA FERNADES, Oficial de Justiça TRT da 2ª Região, Sra. THAÍS HELENA LUCHETTA, Secretária da 1ª Turma TRT 2ª Região, , Sra VALDICÉIA DE SOUZA BLAU, brasileira, empresária, CPF: 030.632.958-17, RG: 14.226.222-5 – SSP/ SP residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Srta JULIANA BEATRIZ DE SOUZA BLAU, brasileira, CPF: 132.784.268-86, RG: 24.656.056-3 – SSP/ SP, residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Sr. ANDRÉ PHILIPPE PAGLIUCA BLAU, brasileiro, empresário, CPF: 118.458.128-24, RG: 15.710.244 – SSP/ SP, residente à Rua Itaiteva, n° 206, Apto 11, Morumbi – CEP 05713-470 , Sra. ANDRÉA ANA HELENA PAGLIUCA BLAU DE PAULO, brasileira, CPF: 092.883.588-03, RG: 15.710.243-9 – SSP/ SP, residente à Rua Elias Cutait, n° 127 – Cidade Jardim, CEP: 05672-020, COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA – CNPJ 59.377.572/0001-37 – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA , Rua Caraça, 327 Vila Madalena – CEP 05.447-130 – Vila Madalena – São Paulo, COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA sito à Rua Estados Unidos, 2280 – Mezanino – CEP 01427-002 – Jardim América – São Paulo – Capital, COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA NIRE – 35215429647, sito ora à Rua Estados Unidos 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim América – SP ou Av. Brigadeiro Faria Lima 1616 – 2° andar – CEP 01451-001 – Jardim Paulistano – SP, empresa: COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS BLAU LTDA NIRE 35217523349 , empresa COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLAU LTDA NIRE 35600140708 ( transformada em Comercial Construções e Serviços Blau EIRELI na data de 03/09/2012 ) , empresa GALERIA DE ARTE ANDRÉ IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, COMÉRCIO DE QUADROS E TAPETES LTDA – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital
Se efetuarem buscas nos nomes das pessoas implicadas neste escândalo e aquí denunciadas, vocês poderão averiguar que inúmeras denúncias realizadas em sites somente aparecem à partir da terceira ou da quinta página dos nomes destes implicados ( isto quando não foram simplesmente retiradas) em motores de busca tais como GOOGLE , YAHOO, etc. Isto se deve pelo fato destes pilantras estarem somente buscando esconderem os fatos e sobretudo não responderem aos mesmos, fazendo como alguns juízes que há mais de 10 ( dez ) anos foram denunciados em jornais por corrupção e devido à safadeza e corporativismo existente no judiciário até hoje não foram responsabilizados pelos seus roubos e continuam exercendo descaradamente suas profissões ( e atividades criminosas ). A empresa GOOGLE está sendo conivente com este escândalo, escondendo às páginas de denúncias mais comprometedoras na rubrica “AO PÉ DA LETRA”, sendo necessário ir até o fim desta rubrica para ter a opção “RESULTADOS OMITIDOS”. Uma vez que têm-se acesso ao resultados omitidos e “escondidos” pode perceber-se uma grande quantidade de links vergonhosamente escondidos pelo GOOGLE. Uma vez que o GOOGLE terá acesso a esta denúncia mudará os links para outra rubrica, é assim que o GOOGLE vêm sendo conivente com a ocultação destas denúncias de MORTES e deve ser RESPONSABILIZADO. Igualmente esta máfia que opera dentro do Poder Público possuí uma central de hackers para infectar e destruir os links comprometedores, os que eles não conseguem a empresa GOOGLE ocupa-se de fazê-lo ocultando. ESTAS DENÚNCIAS SÃO MUITO GRAVES.
Todavia estamos falando de crimes de fácil apuração pois uma compra de um imóvel se faz mediante uma escritura e isto pode ser averiguado. Igualmente as mortes que ocorreram tiveram um atestado de óbito e estes podem ser confrontados com as datas das ordens de despejos efetuadas pela Justiça do Trabalho do Estado de São Paulo. Em resumo, a situação aquí encontra-se de fácil verificação e como o exemplo dado no caso da empresária Tânia Bulhões é possível averiguar os fatos em até bem menos de seis meses. Cabe ressaltar que já fazem mais de 2 (dois) anos que estas denúncias foram efetuadas pela primeira vez e os despejos continuam impunemente. Existem pessoas que lutam há anos contra esta quadrilha e não conseguem obter resultados.
Pedimos aos sites e pessoas que recebam pedidos de retirada destas denúncias que PUBLIQUEM ÀS MESMAS NA INTERNET, para que possam ser responsabilizados os cúmplices que vêm ajudando estes bandidos a esconderem estas sujeiras e continuarem impunes ( como a ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO através da Dra MARCELA PAES BARRETO LIMA MARINHO Advogada da União - PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO – 3ª REGIÃO / SETOR DE RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E PROIBIDADE). Se vocês receberem cartas ou pedidos de órgãos do governo pedindo a retirada destas denúncias através de ameaças, como eles fazem usualmente, intimidando o cidadão brasileiro que paga impostos para manter os salários destes vagabundos corruptos que fazem isto, denunciem às mesmas e ajudem a tirar mais uns lixos da administração pública. Igualmente às ligações telefônicas por parte do Ministério Público ou de qualquer outro órgão do Poder Judiciário não devem ser aceitas uma vez que estes funcionários públicos têm plena ciência de estarem participando de um ato de corrupção através da utilização da máquina pública. Solicitem uma intimação formal POR ESCRITO com identificação do órgão e com o nome e cargo do responsável de MODO LEGÍVEL via correio, para que possam ter o nomes dos responsáveis que fazem parte desta quadrilha que está tentando ocultar este escândalo. Uma vez obtida por favor publiquem na internet. A verdade deve aparecer e não estamos buscando nada além da verdade. Os Juízes e Desembargadores estão tendo uma ótima oportunidade de mostrar ao povo brasileiro o que realmente eles andam fazendo com os poderes que lhes foram dados. E pelo jeito fizeram MUITA MERDA.
Façam uma busca no GOOGLE dos nomes BENCE PAL DEAK, TETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MARCELA PAES BARRETO LIMA MARINHO, ADAM BLAU ou um dos nomes citados acima e vejam a gravidade do que o GOOGLE está fazendo.
Está mais que na hora do povo brasileiro mostrar que ele é mais forte do que esta corja corrupta que assola o Funcionalismo Público e a Política.
Hervé Durand.
Prestem bastante atenção neste artigo, pois ele vai te revelar o maior golpe escondido pela Magistratura Brasileira.
- Da Redação - O STF e o CNJ recebem nesta segunda feira um dossiê contra a máfia dos imóveis vendidos por leilão pela Justiça do Trabalho do Estado de SP. A empresa Comercial Construções e Serviços BLANCHARD LTDA faz parte de um grupo de 8 empresas controladas pela mesma pessoa. Estas empresas juntas são responsáveis pela compra de 80% dos imóveis leiloados por determinação do TRT-SP para quitar dívidas trabalhistas. A denúncia envolve Juízes e Desembargadores, Diretores de Varas do Trabalho, Advogados e Corretores de Imóveis. Um flagrante foi engendrado por um dos prejudicados pela máfia; que conseguiu em menos de 30 dias alugar da própria empresa arrematadora o imóvel que lhe havia sido tomado por ordem judicial, mesmo com Embargo de Terceiros ( herdeiros que haviam juntado certidão de óbito da titular da residência ). E assim seguimos... Brazilzão!!!
.Acesse o link:
.https://www.facebook.com/SorocabaNews.
Domingo 20/01/2013.
1. SorocabaNews.
MAÇONARIA ESCONDENDO SUICÍDIOS OCORRIDOS POR CAUSA DA CORRUPÇÃO DE MAÇONS.
Venho recebendo há vários anos denúncias que me chocaram bastante contra o Sr. ADAM BLAU e sua respectivas empresas e sócios laranjas. Igualmente chocou-me bastante por se tratarem de denúncias envolvendo Juízes e Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região ( São Paulo ), diversas Varas do Trabalho de São Paulo, além de alguns advogados implicados.
Dentro destas foi informado que desde o mês de maio de 2010 estas denúncias foram realizadas perante ao Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região e igualmente perante à todas corregedorias da Justiça do Trabalho do Estado de São Paulo e mesmo assim as operações de despejo em processos com leilões de imóveis irregulares continuam.
Existem relatos que pais de família e outras pessoas em situação de precariedade que tiveram o dissabor de cair nas mãos desta quadrilha da Justiça do Trabalho, ao realizarem o valor que o último bem que possuíam ( suas próprias residências ) havia sido arrematado, entraram em desespero e se SUICIDARAM citando igualmente que os Oficiais de Justiça efetuavam o arrombamento dos imóveis uma vez que ninguém abria a porta, se deparavam com pessoas penduradas pelo pescoço em uma corda ou tecido, caídas no chão após terem envenenado-se, mortas depois de terem se matado através da utilização de armas ou pulando pela janela durante a ocorrência dos despejos e mesmo assim ninguém foi indiciado no primeiro desses casos por homicídio culposo mesmo os Oficiais de Justiça sabendo e transmitindo os relatos aos Juízes e Desembargadores responsáveis que os despejos com utilização da força para assegurar as execuções que buscavam satisfazer a ganância de Juízes, Desembargadores, Advogados, Empresários e Funcionários do Poder Judiciário corruptos.
Segundo os relatos devido a premeditação e a crueldade com a utilização do Poder Judiciário solicitaram um indiciamento por HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO dos implicados além dos órgãos que tiveram participação direta através da defesa, ocultação, intimidação e dissuasão das pessoas que tentam em vão obter justiça ( Advocacia Geral da União, AMATRA SP, Corregedorias da Justiça do Trabalho…. ) que vem obstruindo o processo de transparência na investigação.
Igualmente dentro destas denúncias existem relatos de que até as próprias corregedorias da Justiça do Trabalho estão infestadas de corruptos que para obterem vantagens financeiras estão passando por cima não somente do sofrimento dos brasileiros mas até de suas próprias vidas, citando ainda que estas corregedorias não possuem mais legitimidade para exercerem suas atividades de controle visto o grande nível de corrupção nelas existentes.
Em um dos artigos foi citado que existe na Procuradoria da República no Estado de São Paulo – o procedimento 1.34.001.004789/2010-12 ( Rua Peixoto Gomide, 768 – CEP 01409-000 – Bairro Cerqueira César – São Paulo – SP ) e que não é somente um caso isolado pois vários cidadãos que foram enganados entraram com procedimentos perante ao MINISTÉRIO PÚBLICO assim como denúncias efetuadas a Polícia Federal protocolo SIAPRO SR/DPF/SP 08500.014827/2011-32 ( Rua Hugo Dantola, 95 – 05038-090 – Bairro Lapa de baixo – São Paulo – SP ) e ao Conselho Nacional de Justiça – OUVIDORIA – Processo N° 0008134-94.2010.2.00.0000 e diversos outros – Supremo Tribunal Federal – Anexo I – Praça dos Três Poderes – CEP 70.175-900 – Brasília – DF, sem que haja nenhum movimento que impeça a atuação desta quadrilha.
Um dos cidadãos que foi prejudicado sendo este SOROPOSITIVO há vários anos e mesmo assim foi expulso com uso de FORÇA POLICIAL do ímóvel onde residia ( BEM-DE-FAMÍLIA ) depois que este foi vendido a preço derrisório para uma das empresas participantes do esquema acima denunciadas ( COMERCIAL CONSTRUCÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA ) e como ficou revoltado e denunciou estes fatos para TODOS OS ÓRGÃOS PÚBLICOS assim como para a imprensa ( inclusive sites e blogs ) e por isto foi retaliado com 9 ( nove processos ) na Justiça Federal sem investigação dos fatos. O pior é o fato destes processos terem sidos movidos por juízes que possuem uma conduta questionável em alguns atos e isto somente após uma breve investigação sobre os mesmos na internet.
Os Processos 0012019-51.2010.4.03.6181, 0012021-21.2010.4.03.6181 , 0012022-06.2010.4.03.6181 , 0012318-28.2010.4.03.6181 foram os quatros instruídos pelo Juiz ALI MAZLOUM da 7a Vara Criminal, Primeira Subseção Judiciária do Estado de São Paulo ( Al. Min. Rocha Azevedo, 25 – 7° andar – CEP 01410-001 – Cerqueira César – São Paulo – Capital ).
O Processo 0012020-36.2010.4.03.6181 instruído pelo Juiz CASEM MAZLOUM da 1a Vara Criminal, Primeira Subseção Judiciária do Estado de São Paulo ( Al. Min. Rocha Azevedo, 25 – 1° andar – CEP 01410-001 – Cerqueira César – São Paulo – Capital ).
Segundo arquivos na internet publicados em conhecidos veículos de comunicação, estes Excelentíssimos Juízes foram acusados pela Procuradoria da República de integrarem suposta “organização criminosa” para tráfico de influência, corrupção, facilitação de contrabando e venda de sentenças em São Paulo. O Ministério Público Federal também já pediu uma inspeção extraordinária nas unidades judiciais dirigidas pelos Mazloum.
” Depois de tirar Rocha Mattos do caminho, o Ministério Público Federal (MPF) aponta sua investigação para os juízes Mazloum. As procuradoras federais que comandam a apuração estão convencidas de que Casem e Ali teriam cometido crimes de tráfico de influência, interceptação ilegal de telefone, ameaça e abuso de poder. ”
” o juiz Casem Mazloum, acusado de integrar a quadrilha envolvida com tráfico de influência e outros crimes que agia na Justiça Federal, assume ter cometido “infrações éticas”. Junto com irmão, o também juiz federal Ali Mazloum, Casem foi denunciado pelas procuradoras da República Ana Lúcia Amaral e Janice Agostinho Barreto Ascari de integrar a quadrilha supostamente liderada pelo juiz João Carlos da Rocha Mattos, que esta preso, ”
” Em 2004, Mazloum foi investigado pela Operação Anaconda por suspeita de formação de quadrilha na venda de sentenças judiciais e, em 2004, foi absolvido pelo STF com votos dos ministros Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Carlos Velloso e Celso de Mello. ”
” E agora, quando achávamos que já havíamos aprendido ‘tudo’ vem essa história da absolvição do GM a um ‘magistrado’ que coagiu um policial rodoviário sob ameaças de “cuidado a corda sempre arrebenta do lado do mais fraco”(velha máxima da ditadura para INTIMIDAR pessoas que lutam por justiça independente do patrimônio do acusado). ”
Estes relatos encontram-se disponíveis a todos na internet sob simples realização de busca pelo nome.
Os Processos 0012023-88.2010.4.03.6181 e 0012663-91.2010.4.03.6181 foram instruídos pelo Juiz TORU YAMAMOTO da 3a Vara Criminal, Primeira Subseção Judiciária do Estado de São Paulo ( Al. Min. Rocha Azevedo, 25 – 3° andar – CEP 01410-001 – Cerqueira César – São Paulo – Capital ).
Igualmente esta informação postada na internet : O Juiz Toru Yamamoto, da 3.ª Vara Criminal Federal em São Paulo, abriu mão da competência sobre inquérito em que é citado o deputado Protógenes Queiroz (PC do B-SP) e determinou envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal (STF) – instância que tem atribuição para investigar parlamentares.
O juiz assinalou que, para o Ministério Público Federal, “os fatos investigados subsumem-se (aplicam-se) nos artigos 317, 319 e 333, todos do Código Penal”. Tais artigos se referem aos crimes de corrupção passiva, prevaricação e corrupção ativa.
O inquérito foi aberto por ordem do Juiz Ali Mazloum, da 7.ª Vara Federal, que condenou Protógenes a 3 anos e 11 meses de prisão por fraude processual e violação de sigilo funcional, crimes que o deputado nega. Mazloum mandou investigar ligações de Protógenes durante a Satiagraha – operação sobre suposto esquema de lavagem de dinheiro e evasão de divisas envolvendo o banqueiro Daniel Dantas, dono do Opportunity e condenado a 10 anos de prisão por corrupção ativa.
Mazloum autorizou a quebra do sigilo telefônico de Protógenes, acolhendo solicitação do delegado Amaro Vieira Ferreira, da Polícia Federal. O levantamento teria revelado dezenas de telefonemas do criador da Satiagraha a concorrentes de Dantas, além de contatos com a cúpula da Agência Brasileira de Inteligência (Abin). A aliança com a Abin pode levar ao trancamento da Satiagraha. Para dois ministros do Superior Tribunal de Justiça, que votaram pela concessão de habeas corpus da defesa de Dantas, o emprego de arapongas da Abin na operação foi ilegal. Outros três ministros vão votar. O inquérito sobre Protógenes acabou redistribuído para a 3.ª Vara, por ordem do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3).
Os Processos 0012024-73.2010.4.03.6181 e 0012319-13.2010.4.03.6181 foram instruídos pela Juíza Substituta ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI da 5a Vara Criminal, Primeira Subseção Judiciária do Estado de São Paulo ( Min. Rocha Azevedo, 25 – 5° andar – CEP 01410-001 – Cerqueira César – São Paulo – Capital )
Neste artigo do Blog da Cidinha Campos podemos conhecer um pouco mais de um outro membro do Judiciário:
A juíza da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo suspendeu a ação contra Daniel Dantas em que é acusado, desde 2004, de ter contratado os serviços da agência americana de investigações Kroll quando era o controlador da Brasil Telecom para espionar a Telecom Itália. Para isso, teriam sido usados recursos ilegais de investigação. Os advogados de Dantas conseguiram convencer a Dra. Adriana Freisleben de Zanetti de que o processo não pode prosseguir até que cheguem da Itália documentos imprescindíveis ao exercício da defesa. Pelo tempo, as “peças” estão sendo trazidas de canoa, sem remo e sem motor. É incrível o poder de Daniel Dantas. Pra ele, tanto faz, se dá bem em qualquer instância. Se continuar assim, dia desses, ele ainda requer danos morais contra o juiz De Sanctis que mandou prendê-lo, contra o Ministério Público, contra os jornais que deram a notícia. E ganha!
Alguém precisa tecer comentários? Realmente, a situação os dispensa…..
Existe um sistema de proteção DESCARADO dentro do Poder Judiciário onde quando a coisa esquenta para um lado vem um outro ” colega ” abafar o caso. Nas denúncias anteriores haviam relatos de arranjos da MAÇONARIA dentro deste escândalo fatos que podem ser comprovados com a forma como estas denúncias forma conduzidas ( apesar da gravidade nada foi feito e são as vítimas do golpe é que estão sendo punidas …………), a irmandade maçônica está vindo em socorro um dos outros e por coïncidëncia juízes que estão aposentando-se vem recebendo como por acaso estes processos sensíveis para resolver. Como já comandam inclusive o Poder Judiciário brasileiro além de outros estes maçons sabem que estão acima da Lei, não vão ser pegos NUNCA e pouco se importam em verem seus nomes envolvidos em um escandalozinho a mais visto a CAPIVARA que possuem. Conseguiram colocar pessoas sem caráter para julgarem o povo brasileiro, pessoas que estão vendendo sentenças em prol de seus interesses e desrespeitando a Constituição e as Leis, e o pior : nem mesmo os órgãos criados para supervisionar e punir tais indivíduos têm decência e honra para o fazê-lo. Este é o retrato de um dos setores mais corruptos do Brasil : o Poder Judiciário em todas suas esferas e hierarquias, pois se não fosse o caso fatos como estes não aconteceriam de forma tão descarada. Este é o retrato de uma Justiça que já faliu há décadas e graças ao advento da internet estamos podendo saber o que acontece uma vez que os meios de comunicação tradicionais já foram calados com multas elevadas e perseguição por partes de calhordas que deveriam estar promovendo uma sociedade com menos injustiças, mas infelizmente têm consciência do alto nível de proteção que possuem e sendo este quase intransponível, e é isto que acabou com a honestidade na Justiça deste país. TALVEZ O BRASIL JAMAIS VENHA A TORNAR-SE UMA DEMOCRACIA.
O GOLPE ASSASSINO TRAMADO PELA MAÇONARIA PARA LEVAR O PT AO PODER.
Lista de processos escondidos retirados da internet pelo Poder Oculto ( Maçonaria ), para ocultar as provas de seus golpes.
Para comprovar que as denúncias efetuadas contra a Máfia dos Leilões de Imóveis que atua ( entre outros ) na Justiça do Trabalho é uma realidade, segue abaixo cópias dos processos para que possam ver por sí mesmos o tamanho da roubalheira. Isto é apenas uma parte, visto que a maioria dos processos não são de acesso público. Estes processos são referentes ao Escândalo dos Leilões de Imóveis ocorridos no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ( São Paulo ), todavia este golpe ocorre em todos os Tribunais do Brasil ( é um esquema colossal ).
Muitos pais-de-família e portadores de doenças crônicas SUICIDARAM-SE ao vêrem-se roubados pelo próprio PODER JUDICIÁRIO e igualmente pelo Governo Brasileiro. Cada governante maçom deste país já entra no cargo com o propósito de assaltar o caixa da nação. Quando não é um compulsório imundo, é uma privatização sórdida ou até então como neste caso um roubo das próprias residências do cidadão brasileiro ( o que é proibido pela Constituição Federal que possui um valor igual ao do voto do cidadão, ou seja não vale porcaria nenhuma em um país manipulado conforme às vontades de sua elite maçônica ). Já no atual governo às gravíssimas denúncias do ASSALTO PROGRAMADO que é a COPA DO MUNDO DE 2014 são ocultadas dos principais meios de comunicação, toda ela controlada pela Maçonaria.
Vocês poderão averiguar igualmente que estes dados deveriam estar disponibilizados no GOOGLE para acesso público e não está, assim poderão comprovar a cumplicidade deste motor de pesquisa com a corrupção assim como do site JUSBRASIL.
O plano da Maçonaria de desmoralizar a Justiça deu certo mesmo. Conseguiram com uma corja de Magistrados safados e sem nenhum valor tornar a Justiça Brasileira corrupta, tirana, injusta e ASSASSINA. Quanto ao plano de desmoralizar a classe política nem preciso tecer comentários. Parabéns para Maçonaria, até a Igreja Católica pôde sentir sua atuação através da renúncia do Papa.
Da Redação - O STF e o CNJ recebem nesta segunda feira um dossiê contra a máfia dos imóveis vendidos por leilão pela Justiça do Trabalho do Estado de SP. A empresa Comercial Construções e Serviços BLANCHARD LTDA faz parte de um grupo de 8 empresas controladas pela mesma pessoa. Estas empresas juntas são responsáveis pela compra de 80% dos imóveis leiloados por determinação do TRT-SP para quitar dívidas trabalhistas. A denúncia envolve Juízes e Desembargadores, Diretores de Varas do Trabalho, Advogados e Corretores de Imóveis. Um flagrante foi engendrado por um dos prejudicados pela máfia; que conseguiu em menos de 30 dias alugar da própria empresa arrematadora o imóvel que lhe havia sido tomado por ordem judicial, mesmo com Embargo de Terceiros ( herdeiros que haviam juntado certidão de óbito da titular da residência ). E assim seguimos... Brazilzão!!!
.Acesse o link:
-https://www.facebook.com/SorocabaNews-
Domingo 20/01/2013.
1. SorocabaNews.
Acessem o link abaixo e tenham acesso à uma gravíssima denúncia da realidade do que está acontecendo no Escândalo dos Leilões de Imóveis da Justiça do Trabalho:
-http://inaciovacchiano.com/2013/01/24/a-mafia-dos-leiloes-judiciais- fimdacorrupcao/-
1. A máfia dos leilões judiciais. #FIMdaCORRUPÇÃO | Inacio Vacchiano
inaciovacchiano.com/.../a-mafia-dos-leiloes-judiciais-fimdacorrupcao. ..
A empresa Comercial Construções e Serviços BLANCHARD LTDA faz .... Paulo – Capital, COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB ...
Quando pensávamos que já tinhamos visto de tudo em termos de safadeza e pilantragem dentro do Poder Judiciário nos deparamos com casos que custamos a acreditar que são reais visto o tamanho da sacanagem. Neste caso, um cidadão brasileiro que não possuía nenhum conhecimento dos golpes que vêm sendo aplicados na Justiça do Trabalho, mas sabia que havia algo de muito errado com o preço pelo qual seu imóvel foi arrematado. Não tendo ciência este pobre-coitado de que esquema começava com a avaliação inicial bem abaixo do preço de mercado pelo Oficial de Justiça, tentou obter a nulidade da arrematação e obteve uma condenação por “ litigância de má-fé”. Bem certo da forma como age esta quadrilha nunca será caracterizado preço vil, mas são muitos casos de contestação do preço de avaliação inicial pelos Oficiais de Justiça. Mais uma vez o precinho de amigo do imóvel vai para…… o Sr. ADAM BLAU, que coincidência !
Bem, é desta forma mesmo que agem os juízes e desembargadores mesmo tendo conhecimento do golpe existente neste MENSALEILÃO. Imagine a revolta deste indivíduo que além de roubado ainda foi condenado como forma de calarem sua boca e parar de incomodar os ladrõezinhos. Conhecendo bem o nível destes magistrados não fiquei nem um pouco surpreso pois tentaram fazer a mesma coisa comigo. Leiam e vejam que beleza está a Justiça Brasileira.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região
ACORDÃO Nº:SDI - 03156/2005-7 Nº na Pauta: 016 PROCESSO Nº:12246200300002004 Ação Rescisória AUTOR: IDEAL STANDARD ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA. RÉU: DIOGO DE CASTRO E COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA.. EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. Não caracterizando preço vil aquele pelo qual foi arrematado o bem penhorado, eis que representava 50% do valor da avaliação, não se pode falar em nulidade da arrematação e da expediÁão da respectiva carta. Ação Rescisória julgada improcedente. AÇÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. COGNIÇÃO EXAURIENTE QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. IMPROCEDÊNCIA. A medida liminar concedida em cognição sumária, ou seja, em juízo de probabilidade, pode ser revogada a qualquer tempo (art. 807, CPC), mormente quando evidenciada a inexistência de fumus boni juris em cognição exauriente efetivada no julgamento da ação principal. Ação cautelar julgada improcedente. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, julgar improcedentes a ação rescisória e a ação cautelar, revogando a tutela antecipada e a medida liminar anteriormente concedidas, tudo nos termos da fundamentação do voto. Comunique-se, imediatamente, ao Juízo da execução sobre o teor da presente decisão. Custas pela Autora, calculadas sobre os valores de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 1.000,00 (um mil reais) fixados às causas, nos respectivos importes de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e R$ 2 0,00 (vinte reais).
São Paulo, 27 de Setembro de 2005
______________________________ __________
PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA ______________________________ __________
RELATORA ANELIA LI CHUM
______________________________ __________
PROCURADOR ROBERTO RANGEL MARCONDES
PROCESSO TRT/SP Nº SDI - 12246200300002004
AÇÃO RESCISÓRIA
PROCESSO TRT/SP Nº SDI - 11958200300002006
MEDIDA CAUTELAR
AUTORA/REQUERENTE: IDEAL STANDARD ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA.
RÉUS/REQUERIDOS: DIOGO DE CASTRO;
COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA.
AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
PREÇO VIL.
Não caracterizando preço vil aquele pelo qual foi arrematado o bem penhorado, eis que
representava 50% do valor da avaliação, não se pode falar em nulidade da arrematação e
da expedição da respectiva carta. Ação Rescisória julgada improcedente.
AÇÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. COGNIÇÃO EXAURIENTE
QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. IMPROCEDÊNCIA.
A medida liminar concedida em cognição sumária, ou seja, em juízo de probabilidade, pode ser revogada a qualquer tempo ( art. 807, CPC ), mormente quando evidenciada a inexistência de fumus boni juris em cognição exauriente efetivada no julgamento da ação principal. Ação cautelar julgada improcedente.
IDEAL STANDARD ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA.
ajuíza ação rescisória em face de DIOGO DE CASTRO e COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA., com o propósito de rescindir a r. sentença proferida pela 21ª Vara do Trabalho de São Paulo, no processo nº 3063/92, com apoio no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Alega a Autora, ré na referida ação trabalhista, que a r. decisão rescindenda ( fls. 36/37 ), cujo trânsito em julgado encontra-se comprovado a fl. 40, violou a literalidade dos artigos 692, do Código de Processo Civil, e 888, § 1º, da CLT, bem como o art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, eis que o bem imóvel levado a hasta pública foi arrematado por ‘ preço vil í. Juntou procuração ( fls. 22/23 ) e documentos ( fls.
24/59 ). Atribuiu à causa o valor R$ 20.000,00.
Concedida a antecipação de tutela vindicada, nos termos do despacho de fls. 64/69.
Citados os Réus, o primeiro se manifestou a fls. 74/76, concordando com a anulação da hasta pública e requerendo a designação de audiência de conciliação. A segunda Ré apresentou contestação a fls. 77/95 ( fac-símile ) e 96/124 ( original ) acompanhada de documentos, alegando, preliminarmente, a impossibilidade de concessão de tutela antecipada em ação rescisória e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação e pela condenação da Autora por litigância de má-fé. Aduz que o valor da arrematação ...
VEJAM MAIS UM GOLPE DA JUSTIÇA ? ? ? DO TRABALHO. SÃO TANTOS PODRES QUE DÁ NÔJO DE VER COM EXISTEM SERES TOTALMENTE DESPROVIDOS DE CARÁTER E SEM O MÍNIMO RESPEITO PELO SEU PRÓXIMO. PESSOAS QUE COLOCAM O DINHEIRO ACIMA ATÉ DA VIDA HUMANA.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 01161/2005-2 Nº na Pauta: 020 PROCESSO Nº:12382200400002005 Mandado de Segurança IMPETRANTE: CAMEL DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS LTDA E SEUS SOCIOS FRANCISCO. LAECIO SARAIVA LEMOS E MARLI DE MACEDO SARAIVA LEMOS. IMPETRADO: ATO DO EXMº JUIZ DA 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, denegar a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação. Custas pelos impetrantes, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 (mil reai s), no importe de R$ 20,00 (vinte reais). São Paulo, 26 de Abril de 2005 ______________________________ PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA
______________________________ RELATORA VANIA PARANHOS ______________________________ PROCURADOR ALMARA NOGUEIRA MENDES
PROCESSO TRT/SP SDI 12382200400002005 (2382/2004-5)
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTES: CAMEL DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS LTDA. E SEUS SÓCIOS FRANCISCO LAÉCIO SARAIVA LEMOS E MARLI DE MACEDO SARAIVA LEMOS
IMPETRADO: ATO DO EXMº. JUIZ DA MM. 13ª. VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
LITISCONSORTE: COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
CAMEL DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS LTDA. E SEUS SÓCIOS FRANCISCO LAECIO SARAIVA LEMOS E MARLI DE MACEDO SARAIVA LEMOS impetram o presente mandamus, com pedido de liminar, contra ato do Exm º . Juiz da MM. 13ª. Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos do processo n.º 536/1995, em que contendem JOÃO ALCÂNTARA DE SOUZA e CAMEL DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS LTDA.
Alegam os impetrantes que a D. Autoridade impetrada, nos autos acima mencionados, determinou a penhora de imóvel de propriedade de ambos, na qualidade de sócios da empresa reclamada, o qual foi avaliado pelo Sr. Oficial de Justiça no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). Aduzem que constou dos autos da reclamação trabalhista que referido imóvel havia sido avaliado em R$ 420.000 e R$ 380.000,00, segundo laudo de imobiliárias da região, e que seu valor venal perante a Prefeitura de São Paulo atingia o valor de R$ 230.994,00. Não obstante, referido imóvel, levado à praça e leilão, foi arrematado por R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo que ingressaram com Agravo de Petição, uma vez que o valor da arrematação não representa nem 10% (dez por cento) do valor de mercado do imóvel. Asseveram que o MM. Juízo impetrado negou processamento ao Agravo de Petição interposto pela executada sob fundamento de ser a medida utilizada incabível, sendo equivocado tal entendimento, uma vez que a matéria suscitada naquele recurso não é passível de discussão em sede de Embargos à Arrematação, nos termos do que dispõe o artigo ...
E ainda temos que chamar estas coisas de EXCELÊNCIAS… O que tem de excelente em um ladrão ?
Aquí mais um absurdo do Poder Judiciário Brasileiro que é o primeiro a desrespeitar a Constituição Federal do Brasil. O cidadão brasileiro está sendo surrupiado de sua própria residência ( BEM-DE-FAMILIA ) e através de artifícios de sub avaliação por parte dos Oficiais de Justiça ainda por cima perdem seus imóveis a preço de banana.
Os fatos estão aí e todos sabem e não existe nenhum órgão público capaz de agir com decência e punir estes bandidos. Todos estes casos já são notórios dos Tribunais e órgãos com autoridade e competência para punir estes magistrados e empresários corruptos.
Existe uma rede de corrupção impedindo a apuração dos casos e muita gente implicada no escândalo.
• Tribunal TST
• Órgão Publicador DJ
• N° Acórdão 10571/2006-000-02-00.5
• Data de Publicação 07/11/2008
• Data de Julgamento 07/11/2008
• Relator Pedro Paulo Manus
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CÓPIA AUTENTICADA DO ATO COATOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Cópia não autenticada do documento em que se registra o ato coator. Súmula nº 415 do Tribunal Superior do Trabalho. Impossibilidade de declaração de autenticidade das peças juntadas à petição inicial, ante a inaplicabilidade subsidiária, ao processo do trabalho, do artigo 365, inciso IV, do Código de Processo Civil. Correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº TST-ROMS-10571/2006-000-02-00.5, em que é Recorrente LAERTE DE ARRUDA CORRÊA JÚNIOR, Recorrida COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
Laerte de Arruda Corrêa Júnior impetrou mandado de segurança (fls. 2/13), com pedido liminar, insurgindo-se contra ato do Juiz Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, que determinou a penhora de imóvel (fl. 2) - sob o qual recai o gravame de impenhorabilidade, por se tratar de bem de família -, como forma de garantir a execução promovida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1648/1996. Liminarmente, requereu a concessão de liminar para suspender a praça e o leilão do imóvel em questão.
A liminar foi deferida (fl. 217), e a autoridade coatora prestou informações às fls. 224/225.
O Tribunal Regional do Trabalho, analisando o mérito do mandamus , denegou a segurança pretendida e cassou a liminar outrora concedida, por entender não ser o caso de mandado de segurança (fls. 458/465).
O impetrante interpôs recurso ordinário (fls. 467/475). Reiterou as razões da petição inicial, pugnando pela concessão do mandamus .
O recurso foi admitido (fl. 476), e contra-razões foram apresentadas (fls. 481/484 e 487/496).
O representante do Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito (fls. 499/500).
É o relatório.
V O T O
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Como relatado, Laerte de Arruda Corrêa Júnior impetrou mandado de segurança (fls. 2/13), com pedido liminar, insurgindo-se contra ato do Juiz Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, que determinou a penhora de imóvel (fl. 2) - sob o qual recai o gravame de impenhorabilidade, por se tratar de bem de família -, como forma de garantir a execução promovida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1648/1996. Liminarmente, requereu a concessão de liminar para suspender a praça e o leilão do imóvel em questão.
A liminar foi deferida e posteriormente cassada.
O Tribunal Regional do Trabalho, analisando o mérito do mandamus , denegou a segurança, por entender não ser a hipótese de impetração da ação mandamental.
Passo à análise.
Observa-se que o autor do mandado de segurança não trouxe cópia autenticada do ato impugnado (fl. 2).
Preceitua a Súmula nº 415 deste Tribunal que, exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o artigo 284 do Código de Processo Civil, quando verificada, na petição inicial do mandamus , a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação, quando presente.
Cabe ressaltar que não há previsão legal que autorize, em se tratando de mandado de segurança, a mera declaração do advogado, conferindo autenticidade às peças essenciais juntadas com a petição inicial. Afinal, o inciso IV do artigo 365 do Código de Processo Civil, cuja redação foi ampliada pela Lei nº 11.382/06, não é aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão da existência de norma específica acerca da questão (art. 830 da CLT).
Referido entendimento foi consolidado no âmbito desta Corte, por meio do Tribunal Pleno, em julgamento realizado em 04/10/2007, quando se reconheceu a inaplicabilidade, ao processo do trabalho, das inovações do Código de Processo Civil, no que concerne à desnecessidade de autenticação de documentos do próprio Tribunal recorrido.
Ademais, a previsão inserta no art. 544, § 1º, do CPC, acerca da faculdade de o advogado declarar a autenticidade das peças trazidas em fotocópia, diz respeito apenas ao agravo de instrumento, o mesmo ocorrendo com a previsão contida no inciso IX da Instrução Normativa nº 16/1999.
Da mesma forma, antecipadamente se assevera que não procede um possível argumento de que o Tribunal Regional ultrapassou a questão formal e adentrou o mérito da demanda e, por isso, não poderia esta Corte se ater à admissibilidade da petição inicial. Isto porque à instância ad quem cabe também verificar os pressupostos de admissibilidade da ação e do recurso, de forma autônoma, independente.
Ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válidos do processo, decreto a extinção do mandado de segurança, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, decretar a extinção do mandado de segurança, com fundamento no art. 267, IV, do CPC.
Brasília, 04 de novembro de 2008.
PEDRO PAULO MANUS
Ministro Relator
808/2011 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª REGIÃO 1157
Data da divulgação: Segunda-feira, 05 de Setembro de 2011 devendo permanecer o bloqueio de transferência até o pagamento integral do débito previdenciário Tornem os autos conclusos para formalização do referido procedimento
Cumprido e nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se os autos definitivamente, nos termos do art 794, I, do CPC
Santa Bárbara D'Oeste, 02/09/2011
VALÉRIA CÂNDIDO PERES
Juíza do Trabalho Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-24600-8719975150086
Processo Nº RTOrd[rt]-246/1997-086-15-003
RECLAMANTE Anastácia Agizzio
Advogado Keyla Caligher Neme Gazal
RECLAMANTE Maria de Jesus Ribeiro de Brito Ribeiro
Advogado Keyla Caligher Neme Gazal
RECLAMANTE Roselene Ribeiro de Almeida
Advogado Keyla Caligher Neme Gazal
RECLAMANTE Maria Lúcia Felipe Passini
Advogado Keyla Caligher Neme Gazal
RECLAMANTE Marina Batista dos Santos
Advogado Keyla Caligher Neme Gazal
RECLAMADO Alvesnyl Confecções de Roupas Ltda
Advogado José Antônio Franzin
RECLAMADO José Alves dos Santos
RECLAMADO Maria Gil Alves dos Santos
RECLAMADO Comercial e Serviços JVB Ltda
Advogado Bence Pál Deák
Tomar ciência do despacho de fls 2103/2104, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Conforme se verifica dos autos, o imóvel matriculado sob o n 25057 no 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, foi objeto de penhora, por ordem deste Juízo, junto à 67ª Vara do Trabalho da Capital, via Carta Precatória, com registro na respectiva matrícula (R10), e arrematado em 2005 a favor da presente execução que corre desde 1997.
Todavia, posteriormente, processou-se junto à 51ª Vara do Trabalho de São Paulo, o feito de nº 2607/2000, cujo objeto da execução foi o mesmo bem imóvel (matrícula 25057) que, ao cabo, acabou sendo arrematado em 2007 pela Comercial e Serviços JVB Ltda, para a qual foi expedida carta de arrematação, levada a registro na referida matrícula (R13)
Pretende o terceiro interessado - Comercial e Serviços JVB Ltda – a expedição de ofício ao 3º Cartório de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, por este Juízo, para que seja imediatamente cancelado o resgistro da penhora inscrita sob R 10 da matrícula 25057, articulando que, caso contrário, não pode exercer a propriedade em sua plenitude em decorrência da penhora antecedente Alega, outrossim, que pende sobre o imóvel imposto municipal, no importe de R$140000,00, que deve ser resolvido pelo terceiro interessado
Considerando que os arrematantes do presente feito ingressaram com ação anulatória em face da arrematação levada à efeito nos autos de n 2607/2000 perante a 51ª Vara do Trabalho da Capital em 2007, dois anos após a arrematação formalizada junto à 67ª Vara de São Paulo em 2005, o terceiro interessado oferece um bem alegadamente livre e desimpedido com o escopo de caucionar a lide que recai sobre o imóvel 25057 que se encontra “sub judice”, uma vez que sobre a decisão que julgou IMPROCEDENTE a ação anulatório foi interposto recurso ordinário
Neste trilhar e considerando que a Comercial e Serviços JVB Ltda informa que referida caução encontra-se registrada sob a matrícula nº 97415, junto ao 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, cujo valor venal atinge R$845450,00, DETERMINO seja feita pesquisa junto ao sistema ARISP para verificar eventual existência de ônus sobre o bem Ato contínuo, acaso se encontre desembaraçado, deverá ser expedida Carta Precatória à Capital para avaliação, permitindo-se a retirada da Deprecata pela parte interessada, por economia processual.
Cumpra-se Intimem-se Nada mais
Santa Bárbara D'Oeste, 30/08/2011
VALÉRIA CÂNDIDO PERES
Juíza do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20080956720 Nº de Pauta:127 PROCESSO TRT/SP Nº: 02346200107502003 AGRAVO DE PETICAO - 75 VT de São Paulo AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO AGRAVADO: 1. SEVERINO BERTOLDO DE SOUZA 2. ALINCO SA INDUSTRIA E COMERCIO 3. COML CONSTR SERV BLANCHARD (ARREMATANTE) ACORDAM os Magistrados da 10ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso interposto para anular os atos processuais a partir do primeiro edital de praça e leilão de fl. 174, oportunizando-se ao credor hipotecário, ora agravante, a ampla defesa. São Paulo, 28 de Outubro de 2008. SÔNIA APARECIDA GINDRO PRESIDENTE CÂNDIDA ALVES LEÃO RELATORA
PROCESSO TRT/SP Nº. 02346200107502003 - 10ª. TURMA
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO
AGRAVADOS: SEVERINO BERTOLDO DE SOUZA; ALINCO SA INDÚSTRIA E COMÉRCIO e COMERCIAL DE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD (ARREMATANTE)
ORIGEM: 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
Inconformada com a decisão de fls. 228/229 que rejeitou o pedido de anulação da arrematação, agrava de petição o credor hipotecário às fls. 241/247. Alega que é credora hipotecária do imóvel e não foi intimada de qualquer ato processual, principalmente na avaliação do bem, leilão e arrematação, sendo que somente foi cientificada após ter sido expedida a carta de arrematação.
Aduz que há previsão no artigo 619 do CPC para a intimação do credor hipotecário quando da alienação judicial do bem que possui o gravame, cuja disposição também está no artigo 1501 do Código Civil. Assevera que o imóvel foi avaliado em R$ 250.000,00 e arrematado por R$ 140.000,00, mas na ação de execução que se processa perante a 3ª Vara cível do foro de Santo Amaro o imóvel foi avaliado em R$ 867.000,00, sendo que naquela ação cível a avaliação foi feita por perito engenheiro e não por oficial de justiça, como é o caso dos autos. Assevera que a venda ocorreu por 16,50% do valor de mercado, caracterizando preço vil.
Contraminuta às fls. 285/289 e às fls. 294/314.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Leilão. Intimação do credor hipotecário.
A agravante alega que é credora hipotecária do imóvel e não foi intimada de qualquer ato processual, principalmente na avaliação do bem, leilão e arrematação, sendo que somente foi cientificada após ter sido expedida a carta de arrematação.
Aduz que há previsão no artigo ...
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20090386188 Nº de Pauta:152 PROCESSO TRT/SP Nº: 01721200705102003 AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO - 51 VT de São Paulo AGRAVANTE: Doraci de Almeida AGRAVADO: 1. Comercial e Serviços JVB Ltda. 2. Cecília Leodete de Orgaes ACORDAM os Magistrados da 5ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição da embargante. Ressalvado o entendimento dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ruffolo e Ana Cristina Lobo Petinati que acompanham por outros fundamentos. São Paulo, 19 de Maio de 2009. ANELIA LI CHUM PRESIDENTE CÕNTIA TÁFFARI RELATORA
Inconformado com a r. sentença proferida a fls. 159 em Embargos de Terceiro ofertados a fls. 3/7, que os julgou extintos sem enfrentamento do mérito e cujo relatório adoto, o credor hipotecário oferece Agravo de Petição, com as razões de fls., pretendendo a reforma do decidido. Junta cópias da execução principal promovida sob nº 2607/2000 na mesma MM Vara de origem pela reclamante, ora 1ª embargada, em face de MICHELE INDÚSTRIA DE COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA nas pessoas de seus sócios, JOSÉ ALVES DOS SANTOS e MARIA GIL DOS SANTOS.
Alega não ter sido intimada da penhora e do praceamento, sendo nula a hasta pública e a arrematação nela realizada.
O arrematante obteve o imóvel mediante o auto assinado em 16/02/2007, pó lance de R$70.000,00, em execução de processo iniciado em 2000 e que importava R$14.944, 69 em 31/10/2004, ao tempo da expedição do mandado de penhora. Trâmites para depósito e registro retardaram a realização de hasta pública (fls. 36 v-º e 37), cuja data foi devidamente publicada conforme fl. 39. Deferida a expedição da Carta de arrematação em março de 2007, conforme fl. 52, assinada e retirada no mínimo em 19/04/2007, conforme fl. 54. A pessoa jurídica arrematante veio em maio de 2007 a noticiar seu entendimento de que deveria ser intimada a credora hipotecária, o que foi tentado conforme fl. 63/64 e efetivado conforme fl. 73.
Contrarrazões da reclamante às fls. 86/78 e da arrematante às fls. 89/97 com documentos, inclusive relativos a embargos à
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ACÓRDÃO Nº:SDI - 02165/2005-0 Nº na Pauta: 033 PROCESSO Nº:12372200300002009 Mandado de Segurança IMPETRANTE: ELIANE MARGARIDA DE GODOY PATERNO. IMPETRADO: ATO DO EXMO SR JUIZ DO TRABALHO DA MM 67ª VT/SÃO PAULO. LITISCONSORTE: JOSE LUIS GOMES. COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. JOSE LUIS GOMES. EMENTA: Utilizando-se a Impetrante dos embargos de terceiro e encontrando-se suspensa a arrematação até o trânsito em julgado da execução, não se evidencia violação a direito líquido e certo. Segurança denegada. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, denegar a segurança. Custas pela Impetrante sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00. São Paulo, 16 de Junho de 2005 ______________________________ PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA
______________________________ RELATORA SONIA MARIA PRINCE FRANZINI ______________________________ PROCURADOR ALMARA NOGUEIRA MENDES
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: ELIANE MARGARIDA DE GODOY PATERNO
IMPETRADO: ATO DO EXMO. SR. JUIZ DA MM. 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
LITISCONSORTE: JOSÉ LUIZ GOMES E COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
Utilizando-se a Impetrante dos embargos de terceiro e encontrando-se suspensa a arrematação até o trânsito em julgado da execução, não se evidencia violação a direito líquido e certo. Segurança denegada.
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ACÓRDÃO Nº: 20100272732 352-ED PROCESSO TRT/SP Nº: 00464199638302010 EMBARGOS DECLARATÓRIOS - 03 VT de Osasco EMBARGANTE: ESPÓLIO DE JENNY MARIA VIEIRA MUNIZ EMBARGADO: V. ACÓRDÃO Nº 20091108572 DA E. 5ª TURMA
PROCESSO TRT/SP Nº 5ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (EM AGRAVO DE PETIÇÃO)
1.AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ADEMAR VIEIRA MUNIZ
2.AGRAVANTE: ESPÓLIO DE JENNY MARIA VIEIRA MUNIZ
1.AGRAVADO: RICARDO CARIATTI
1.AGRAVADO: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA
ORIGEM: 03ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO
Embargos de Declaração ofertados a fls. 212/237, pelos agravantes em face do V. Acórdão prolatado nos autos, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade, no tópico concernente a"autuação em apartado de exceção de suspeição ", de"vedação legal do julgamento pela própria relatora/excepto da exceção "e de"participação da relatora na decisão embargada e respectiva nulidade do acórdão, ora recorrido ". A partir de fl. 236, até fl. 269, juntam documentos (cópias extraídas de outro feito). Noticiam intuito de prequestionamento.
V O T O
Conhece-se dos embargos, por tempestivos. Determina-se o desentranhamento de fl. 236/269 com devolução ao d. patrono dos
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ACÓRDÃO Nº:SDI - 03609/2005-7 Nº na Pauta: 017 PROCESSO Nº:12521200400002000 Mandado de Segurança IMPETRANTE: INA OUANG. IMPETRADO: ATO DO EXMO. JUIZ DO TRABALHO DA MM. 36ª VT/SÃO PAULO. LITISCONSORTE: JORDANO GOMES E COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD. COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. Considerando que as decisões proferidas em sede de embargos de terceiro, opostos pela impetrante, já transitaram em julgado, forçoso concluir pelo não cabimento da presente a9ão mandamental, entendimento esse, aliás, consubstanciado nas Súmulas 268 do STF e 33 do TST. Segurança que se denega. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, denegar a segurança. Custas, pelaimpetrante, sobre o valor atribuído à causa. São Paulo, 29 de Novembro de 2005 ______________________________ PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA
______________________________ RELATOR NELSON NAZAR ______________________________ PROCURADOR ROBERTO RANGEL MARCONDES
PROCESSO TRT/SP N.º 12521200400002000
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: INA OUANG
IMPETRADO: ATO DO EXMO SR. JUIZ DA MM. 36.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
LITISCONSORTES: JORDANO GOMES e Comercial, Construções e Serviços Blanchard Ltda.
E M E N T A
Mandado de Segurança
Decisão Transitada em Julgado
Considerando que as decisões proferidas em sede de embargos de terceiro, opostos pela
impetrante, já transitaram em julgado, forçoso concluir pelo não cabimento da presente ação
mandamental, entendimento esse, aliás, consubstanciado nas Súmulas 268 do STF e 33 do TST.
Segurança que se denega.
MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por INA OUANG, com pedido de liminar, contra ato do Exmo. Sr. Juiz da MM. 36.ª Vara do Trabalho de São Paulo, praticado nos autos da reclamação trabalhista n.º 498/02. Alega a impetrante, em resumo, que foi casada com o verdadeiro executado, Jean Claude Baily, dele estando separada há mais de vinte anos. Aduz que, da partilha de bens, passou a deter 50% (cinqüenta por cento) do imóvel localizado na Rua Cipriano Barata, n.º 1963/1981, no bairro do Ipiranga, o qual havia sido aquirido em sociedade com o então cônjuge, sócio majoritário da empresa reclamada, BARCEMÁ MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA. Relata a impetrante que, tomando conhecimento da arrematação do referido imóvel, que estava locado à empresa reclamada, ingressou com embargos de terceiro, na forma do art. 1046 do CPC, os quais foram rejeitados sob o argumento de intempestividade e de ocorrência de coisa julgada. Assevera ela que, ao contrário do entendimento
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Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região
ACÓRDÃO Nº:SDI - 00658/2008-0 Nº na Pauta: 038
PROCESSO Nº:12045200500002009
Ação Rescisória
AUTOR: ISAQUE DOMINGOS DOS SANTOS.
RÉU: LECY DA MOTA MACIEL. COMERCIAL, CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
EMENTA: Houve análise pela Turma, com apreciação dos fatos da citação, da falta de prova sobre a condição de bem de família e também a respeito do preço da arrematação, Assim, não houve qualquer falha que pudesse legitimar agora a invocação do artigo 485 do Código de Processo Civil. Não se confunde violação de lei com interpretação de fatos do processo e de teses legais controvertidas. Cautelar e Rescisória improcedentes.
ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, julgar IMPROCEDENTES a Cautelar ea Rescisória. Custas pelo Autor, sobre R$ 101.000,00, no importe de R$ 2.020,00.
São Paulo, 30 de Abril de 2008
______________________________ __________ PRESIDENTE
MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO
______________________________ __________ RELATOR
MARCOS EMANUEL CANHETE
______________________________ __________ PROCURADOR
OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
PROCESSO: TRT/SP nº SDI-5 12045200500002009 (AR 2045/05-9)
NATUREZA : AÇÃO RESCISÓRIA
AUTOR: ISAQUE DOMINGOS DOS SANTOS
RÉUS: LECY DA MOTA MACIEL e COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E S
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